Recurso Ordinário de autoria do procurador Adélio Justino Lucas do Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal obteve provimento junto ao TRT10
A
empresa
Lojas Americanas S.A.
está proibida de vistoriar os objetos pessoais – tais como bolsas,
sacolas ou mochilas –, de seus trabalhadores. A prática foi
considerada ilícita pelo desembargador Dorival Borges de Souza Neto.
Para ele, a atitude fere a relação entre empregado e empregador e
provoca prejuízos ao clima organizacional.
“A
prática promovida pela ré, desnuda ambiente relacional abjeto à
presuntiva relação de confiança básica dos liames empregatícios.
Perceba-se o carácter informador da confiança nas relações de
emprego, fundamento da boa-fé recíproca entre os polos ontológicos
da relação capitalista, motivo pelo qual resta limitado o arbítrio
do empregador quanto à aplicação da justa causa, sem contudo se
verificar a subtração de seus poderes potestativos.”, afirma
Dorival Neto.
A decisão é consequência dos pedidos do Recurso Ordinário de autoria do procurador Adélio Justino Lucas. A multa por danos morais coletivo é de R$ 2 milhões e será convertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. Além do valor que deve ser pago, a empresa fica obrigada a reajustar sua conduta, sob pena de R$ 10 mil diário em cada caso constatado. A decisão é válida para todas as filiais.
Em
2013, a empresa teve receita líquida consolidada de R$ 13,4 bilhões.
Entenda
o caso:
O
procurador Valdir Pereira da Silva do MPT-DF/TO, comprovou em
inquérito civil que a Lojas Americanas realizava revista de seus
funcionários. A empresa foi chamada a prestar esclarecimentos e não
negou o fato, justificando que se tratava de medida de segurança e
que esta não feria o direito do empregado.
Após
decisão em primeira instância, o MPT-DF ajuizou Recurso Ordinário,
pedindo revisão, com base nos princípios e garantias fundamentais
previstos na Constituição Federal, que protegem os trabalhadores e
lhe conferem direito de intimidade, da vida privada, da honra e da
imagem.
“Diante
desse lamentável cenário, imperiosa se mostra uma reflexão mais
profunda acerca das práticas fiscalizatórias que ainda são
empreendidas nos empregados, em seus pertences pessoais, como bolsas,
mochilas ou sacolas. Isso porque não se pode perder de vista que
tais pertences são, por óbvio, e em última análise, pura extensão
da esfera íntima e personalíssima do trabalhador, configurando-se
igualmente revista ofensiva à sua intimidade e honra. Não se pode
tolerar, em pleno século XXI, o fato de o trabalhador brasileiro ser
submetido a procedimento fiscalizatório diário em seus pertences
pessoais para aferir o possível cometimento de crime de furto.”,
afirma o procurador Adélio Justino, responsável pelo Recurso
Ordinário.
O
desembargador Dorival Neto acolheu o pedido e, em seu voto, afirmou
que a desconfiança sem fundamento por parte do empregador fere os
direitos fundamentais previstos na Constituição, além de reforçar
que há outras meios para a empresa fiscalizar seu patrimônio.
“A
necessidade de fiscalização do patrimônio empresarial deve ser
promovida por outros meios que não se choquem com os direitos dos
empregados à preservação dos elementos pertinentes a sua
subjetividade íntima, pois não se pode admitir a exposição da
intimidade, porquanto, ainda que determinados aspectos sejam
irrelevantes, consoante o juízo de alguns, apenas os indivíduos
envolvidos detém a real dimensão do valor simbólico alcançado
pelo aviltamento de sua intimidade.”
A
decisão ocorreu na primeira turma do Tribunal Regional do Trabalho
da 10ª Região. A empresa pode recorrer.
Processo nº 0001886-59.2012.5.10.018
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