American Airlines está proibida de usar teste de polígrafo (detector de mentiras)

segunda-feira, 26 de maio de 2014

Aparelho era utilizado no processo de seleção de novos empregados


Usar detector de mentiras para entrevistar empregados causa danos à imagem e a honra do funcionário, além de violar sua intimidade e vida privada. Segundo este entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região proibiu a American Airlines Inc. de aplicar detector de mentiras nos seus empregados e candidatos a emprego. A Ação Civil Pública (ACP) foi ajuizada pela procuradora Mônica de Macedo Guedes Lemos Ferreira.

Como consequência, a empresa está obrigada a cessar a prática em qualquer circunstância, sob pena de multa de R$ 10 mil por caso constatado. O desembargador João Amílcar Pavan acatou o pedido de multa de R$ 1 milhão por danos morais coletivos solicitado pelo MPT e determinou que o valor deve ser revertido a instituições beneficentes. “A verba, em ordem a alcançar o seu desiderato específico, há de ser direcionada de forma tal a permitir a a ampla visibilidade de seu caráter reparatório. Assim, determino que o valor objeto da condenação seja depositado em juízo e gerido conjuntamente com o autor, de sorte a ser aplicado em instituições beneficentes capazes de utilizá-lo de forma adequada”, declara o desembargador João Amílcar.

Para a procuradora Mônica Ferreira, responsável pela Petição Inicial e Recurso Ordinário, a conduta da empresa fere preceitos constitucionais. “Não se pode conceber o constrangimento e a violência à honra como instrumento de gestão empresarial, uma vez que o sistema jurídico de proteção à dignidade da pessoa humana não admite nem se conforma com tal afronta”.

A denúncia da utilização do polígrafo foi formulada pelo Sindicato Nacional dos Aeroviários.

A American Airlines deve também divulgar em seu meio ambiente de trabalho a proibição da utilização deste equipamento, por meio de comunicativo interno, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. A empresa tem 30 dias para ajustar a situação.

Processo nº 0001897-76.2011.5.10.0001
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