A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
confirmou a decisão da 14ª Vara do Trabalho de Brasília que proíbe
a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) de condicionar a aprovação
de candidato ao resultado de avaliações psicotécnicas ou
psicológicas nos seus concursos públicos ou processos seletivos
públicos.
Além disso, os desembargadores majoraram indenização por dano moral coletivo, inicialmente arbitrado pelo juiz José Gervásio Abrão Meireles em R$ 300 mil, aumentando para R$ 2 milhões. Também alteraram o destino do valor, determinando que a quantia seja dirigida, sob a gestão do Ministério Público do Trabalho, à instituições que lidam diuturnamente com os direitos debatidos no processo.
Além disso, os desembargadores majoraram indenização por dano moral coletivo, inicialmente arbitrado pelo juiz José Gervásio Abrão Meireles em R$ 300 mil, aumentando para R$ 2 milhões. Também alteraram o destino do valor, determinando que a quantia seja dirigida, sob a gestão do Ministério Público do Trabalho, à instituições que lidam diuturnamente com os direitos debatidos no processo.
A Ação Civil Pública, elaborada pelo Ministério Público do
Trabalho de Campinas (SP), veio para o Distrito Federal por força da
Orientação Jurisprudencial nº 130 (OJ130). Na época em que a Ação
foi ajuizada, a OJ130 determinava que se a reparação fosse de
âmbito suprarregional ou nacional o foro seria o Distrito Federal. O
juiz José Gervásio Meireles atendeu parcialmente ao pedido do MPT.
O desembargador relator Brasilino Santos Ramos, que majorou a
indenização para R$ 2 milhões, afirma que “ficou patenteada a
ocorrência de dano moral, menos ainda consubstanciado em prejuízo
imaterial de que foi alvo a coletividade, na medida em que, conforme
destacado, há submissão de candidatos a exame psicossocial de forma
generalizada, sem a especificidade do local e da profissão
intentada.”
Para a procuradora Daniela Costa Marques, autora do Recurso
Ordinário Adesivo que pediu a majoração da indenização, “a
conduta da empresa, ao impor obstáculos inconstitucionais ao
democrático e isonômico acesso ao empregado público, configura
dano moral coletivo, com repercussão não só sobre os trabalhadores
diretamente envolvidos, como sobre toda a sociedade, aviltada em seus
valores sociais, cabendo, então, falar-se em lesão a interesses
metaindividuais, em todas as suas modalidades: difusos, coletivos ou
individuais homogêneos.”
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