TRT10 majora condenação da Petrobras por dano moral coletivo para R$ 2 milhões

terça-feira, 30 de julho de 2013

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região confirmou a decisão da 14ª Vara do Trabalho de Brasília que proíbe a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) de condicionar a aprovação de candidato ao resultado de avaliações psicotécnicas ou psicológicas nos seus concursos públicos ou processos seletivos públicos.


Além disso, os desembargadores majoraram indenização por dano moral coletivo, inicialmente arbitrado pelo juiz José Gervásio Abrão Meireles em R$ 300 mil, aumentando para R$ 2 milhões. Também alteraram o destino do valor, determinando que a quantia seja dirigida, sob a gestão do Ministério Público do Trabalho, à instituições que lidam diuturnamente com os direitos debatidos no processo.

A Ação Civil Pública, elaborada pelo Ministério Público do Trabalho de Campinas (SP), veio para o Distrito Federal por força da Orientação Jurisprudencial nº 130 (OJ130). Na época em que a Ação foi ajuizada, a OJ130 determinava que se a reparação fosse de âmbito suprarregional ou nacional o foro seria o Distrito Federal. O juiz José Gervásio Meireles atendeu parcialmente ao pedido do MPT.

O desembargador relator Brasilino Santos Ramos, que majorou a indenização para R$ 2 milhões, afirma que “ficou patenteada a ocorrência de dano moral, menos ainda consubstanciado em prejuízo imaterial de que foi alvo a coletividade, na medida em que, conforme destacado, há submissão de candidatos a exame psicossocial de forma generalizada, sem a especificidade do local e da profissão intentada.”

Para a procuradora Daniela Costa Marques, autora do Recurso Ordinário Adesivo que pediu a majoração da indenização, “a conduta da empresa, ao impor obstáculos inconstitucionais ao democrático e isonômico acesso ao empregado público, configura dano moral coletivo, com repercussão não só sobre os trabalhadores diretamente envolvidos, como sobre toda a sociedade, aviltada em seus valores sociais, cabendo, então, falar-se em lesão a interesses metaindividuais, em todas as suas modalidades: difusos, coletivos ou individuais homogêneos.”
  

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