Comando judicial impede a ECT de demitir empregados concursados sob o argumento de período de experiência

quinta-feira, 1 de agosto de 2013

Para o procurador Carlos Eduardo Brisolla, o contrato de experiência para empregados públicos dos Correios contraria o princípio da impessoalidade.


“Afinal, o candidato aprovado no certame realizado, já se encontra, em tese, apto para exercer a função para o qual se destinou o concurso, o que não afasta a possibilidade de a empresa realizar avaliações para motivar eventual ato de dispensa posterior e que vise por fim ao contrato”, conclui o procurador.

A Justiça do Trabalho encapou a tese do procurador ao condenar a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), em Ação Civil Pública (ACP) movida pelo Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal, a não demitir empregados contratados na modalidade contrato de experiência sem a devida motivação ou pelo decurso do prazo.

O juiz Vilmar Rego Oliveira da 2ª Vara do Trabalho de Brasília considera que a mera previsão no edital do concurso não é suficiente para permitir a exoneração de empregados apenas pelo término de seu contrato de experiência.

Segundo o magistrado para que a demissão seja tida como transparente e, portanto, legal, faz-se necessário que o novo empregado, ao começar a trabalhar: seja informado específica e expressamente sobre as atividades a serem executadas; seja suficientemente treinado para exercê-las; que a avaliação tenha critérios específicos e objetivos e que o reclamante tenha conhecimento de tais critérios; que a possível demissão seja suficientemente motivada; que o empregado que esteja na eminência de ser demitido tenha o direito de requerer que seu caso seja apreciado ou revisto por pessoa ou comissão distinta, ou seja, que a recomendação do superior hierárquico não seja o único elemento a embasar a demissão.

O procurador Carlos Eduardo Brisolla também considera que a iniciativa da empresa “fere o princípio constitucional do concurso público, uma vez que permite à empresa uma posterior escolha subjetiva acerca da permanência dos empregados aprovados na empresa, sem que lhes seja possibilitado um procedimento compatível de desligamento com a complexidade dos procedimentos de ingresso e demissão”.

Os representantes da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos alegam que a aplicação de contratos de experiência para empregados públicos concursados está prevista em normas internas da empresa e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Informam, ainda, “que os desligamentos em razão do término dos contratos de experiência são embasados em avaliações minuciosas sobre a conduta do empregado em determinado período.”

Se a decisão não for cumprida, a ECT deverá pagar multa de R$ 5 mil ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.
  
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