Para o procurador Carlos Eduardo Brisolla,
o contrato de experiência para empregados públicos dos Correios
contraria o princípio da impessoalidade.
“Afinal, o candidato aprovado no certame realizado, já se encontra, em tese, apto para exercer a função para o qual se destinou o concurso, o que não afasta a possibilidade de a empresa realizar avaliações para motivar eventual ato de dispensa posterior e que vise por fim ao contrato”, conclui o procurador.
“Afinal, o candidato aprovado no certame realizado, já se encontra, em tese, apto para exercer a função para o qual se destinou o concurso, o que não afasta a possibilidade de a empresa realizar avaliações para motivar eventual ato de dispensa posterior e que vise por fim ao contrato”, conclui o procurador.
A Justiça do Trabalho encapou a tese do procurador ao condenar a
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), em Ação Civil
Pública (ACP) movida pelo Ministério Público do Trabalho no
Distrito Federal, a não demitir empregados contratados na modalidade
contrato de experiência sem a devida motivação ou pelo decurso do
prazo.
O juiz Vilmar Rego Oliveira da 2ª Vara do Trabalho de Brasília
considera que a mera previsão no edital do concurso não é
suficiente para permitir a exoneração de empregados apenas pelo
término de seu contrato de experiência.
Segundo o magistrado para que a demissão seja tida como transparente
e, portanto, legal, faz-se necessário que o novo empregado, ao
começar a trabalhar: seja informado específica e expressamente
sobre as atividades a serem executadas; seja suficientemente treinado
para exercê-las; que a avaliação tenha critérios específicos e
objetivos e que o reclamante tenha conhecimento de tais critérios;
que a possível demissão seja suficientemente motivada; que o
empregado que esteja na eminência de ser demitido tenha o direito de
requerer que seu caso seja apreciado ou revisto por pessoa ou
comissão distinta, ou seja, que a recomendação do superior
hierárquico não seja o único elemento a embasar a demissão.
O procurador Carlos Eduardo Brisolla também considera que a
iniciativa da empresa “fere o princípio constitucional do concurso
público, uma vez que permite à empresa uma posterior escolha
subjetiva acerca da permanência dos empregados aprovados na empresa,
sem que lhes seja possibilitado um procedimento compatível de
desligamento com a complexidade dos procedimentos de ingresso e
demissão”.
Os representantes da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos alegam que a aplicação de contratos de experiência para empregados públicos concursados está prevista em normas internas da empresa e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Informam, ainda, “que os desligamentos em razão do término dos contratos de experiência são embasados em avaliações minuciosas sobre a conduta do empregado em determinado período.”
Se a decisão não for cumprida, a ECT deverá pagar multa de R$ 5
mil ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.
0 comentários:
Postar um comentário