Rápido Veneza e GDF são condenados ao pagamento de R$ 350 mil por dano moral coletivo

sexta-feira, 26 de julho de 2013

Ação Civil Pública movida pelo procurador do Trabalho Alessandro Santos de Miranda comprovou nexo causal entre o dano experimentado pelos rodoviários da Rápido Veneza Ltda. e o evento causador do infortúnio, ônibus com motor dianteiro.


A juíza Solange Barbuscia de Cerqueira Godoy condenou a empresa de transporte urbano ao pagamento de R$ 250 mil e o Governo do Distrito Federal à quantia de R$ 100 mil por dano moral coletivo. Os valores serão revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.

O Ministério Público do Trabalho (MPT) investigou durante os últimos anos as condições laborais dos mais de 12 mil motoristas e cobradores do transporte de passageiros no Distrito Federal. Segundo o procurador Alessandro Santos de Miranda, cerca de 45% dos motoristas e cobradores apresentam perda auditiva devido aos níveis elevados de ruído, sendo este um dos índices mais altos do País para esse segmento de trabalhadores. As conclusões levaram o MPT a adotar medidas judiciais visando à preservação da saúde e da segurança desses profissionais.

De acordo com o procurador Alessandro Santos de Miranda, os danos causados à audição são irreversíveis, progressivos e definitivos. “O valor do dano moral coletivo deve servir de exemplo para que o Distrito Federal não incentive as más práticas trabalhistas pelas empresas concessionárias, nem o adoecimento em massa dos aludidos trabalhadores, que por mais de 20 anos vêm tendo perdas significantes na saúde e na qualidade de vida”, explica.

Para a juíza Solange Godoy da 16ª Vara do Trabalho de Brasília, a Rápido Veneza, além de não adquirir ônibus com motorização dianteira, falhou na questão atinente ao isolamento acústico dos veículos com esse tipo de motor. A comprovação desse quadro, segundo a magistrada, pode ser observado na quantidade de trabalhadores que desenvolveram doenças auditivas durante o período da investigação. “Tenho por suficiente provado o nexo causal entre o dano experimentado pelos empregados e o evento danoso causador desse infortúnio, nascendo daí o dever de indenizar”, afirma.
 
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