O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Brasília (STIAB) está impedido de cobrar taxa de homologação de rescisão contratual dos trabalhadores da categoria.
O juiz Douglas Alencar Rodrigues, atendendo à ação anulatória com pedido de liminar proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), determinou a imediata suspensão da cláusula da Convenção Coletiva do Trabalho (CCT), ajustada entre o STIAB e o Sindicato das Indústrias da Alimentação de Brasília (SIAB), que previa o recolhimento e apresentação das guias das contribuições sindicais e assistenciais, quando da homologação do desligamento do empregado.
Denúncias recebidas pelo MPT davam conta que o STIAB exigia a comprovação do recolhimento das taxas assistenciais e sindicais no momento da homologação da rescisão de contrato de trabalho.
Segundo a Procuradora do Trabalho Adriana Silveira Machado, responsável pela ação anulatória, a Convenção Coletiva não pode onerar o trabalhador. “Ao obrigar o trabalhador a recolher contribuição sindical e assistencial, os sindicatos contrariam frontalmente a Consolidação das Leis do Trabalho e a Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho”, ressaltou a Procuradora.
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