Ao adotar exigência de período de experiência de 90 dias para os
aprovados em concurso público, a ECT, no entendimento do procurador
Carlos Eduardo Brisolla, “fere o princípio constitucional
do concurso público, uma vez que permite à empresa uma posterior
escolha subjetiva acerca da permanência dos empregados aprovados,
sem que lhes seja possibilitado um procedimento compatível de
desligamento com a complexidade dos procedimentos de ingresso e
demissão”.
O juiz Carlos Augusto de Lima Nobre da 2ª Vara do Trabalho de Brasília antecipou os efeitos de tutela para condenar a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) – empregadora de mais de 118 mil trabalhadores – a não submeter seus empregados concursados a contratos de experiência. A Ação Civil Pública (ACP) foi ajuizada pelo procurador Carlos Eduardo Carvalho Brisolla, representando o Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal.
O juiz Carlos Augusto de Lima Nobre da 2ª Vara do Trabalho de Brasília antecipou os efeitos de tutela para condenar a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) – empregadora de mais de 118 mil trabalhadores – a não submeter seus empregados concursados a contratos de experiência. A Ação Civil Pública (ACP) foi ajuizada pelo procurador Carlos Eduardo Carvalho Brisolla, representando o Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal.
O procurador Carlos Eduardo Brisolla ainda
explica, com base na Consolidação das Leis do Trabalho, que os
contratos com prazo determinado só podem ser válidos quando
tratarem de serviço cuja natureza e transitoriedade justifiquem a
predeterminação do prazo, quando estiverem relacionados às
atividades empresariais de características transitórias ou no caso
de contrato de experiência.
O juiz Carlos Nobre estabeleceu multa de R$ 50 mil por empregado
submetido a tal contratação
experimental.
Foi determinada audiência inaugural para o próximo dia 29.
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