Houve unanimidade em reconhecer o direito do empregador de monitorar os correios eletrônicos (e-mail) corporativos recebidos e enviados pelos seus empregados. Por outro lado, a inviolabilidade do correio eletrônico pessoal, quando utilizado no ambiente de trabalho, não foi matéria de discussão pacífica.
Estas foram as posições dos debatedores que participaram da última edição da Quintas Trabalhistas – encontro mensal realizado pela Associação dos Advogados Trabalhistas do Distrito Federal. No Brasil, ainda não há legislação específica que trate da utilização do correio eletrônico de trabalho.
Para o Procurador do Trabalho da 10ª Região Joaquim Rodrigues Nascimento, seria prudente estabelecer as condições do uso do e-mail corporativo no próprio contrato de trabalho ou constar da Convenção Coletiva de Trabalho o uso restrito desse tipo moderno de comunicação. “O trabalhador deverá ser cientificado de que o correio eletrônico corporativo é passível de monitoramento. As regras de utilização e filtragem devem ser claras e objetivas”, ponderou o Procurador Joaquim Nascimento.
Nesta mesma linha, o juiz titular da 4ª Vara do Trabalho de Brasília, Denilson Bandeira Coelho, sustentou que a estação de trabalho, o provedor e a marca (que identifica a mensagem) são de propriedade do empregador e por essa razão o equipamento deve ser usado de acordo com regras da própria empresa. Como exemplo, citou o caso das normas e regulamentos para utilização de veículos de propriedade da empresa que são plenamente acatados pelos empregados. “Não se trata de violação do direito à privacidade e à intimidade, mas o controle do uso do equipamento de uso exclusivo para o trabalho, pois além da identificação do empregado a marca da empresa acompanha a mensagem”, esclareceu o juiz Denilson Coelho.
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