Estas foram as posições dos debatedores que participaram da última edição da Quintas Trabalhistas – encontro mensal realizado pela Associação dos Advogados Trabalhistas do Distrito Federal. No Brasil, ainda não há legislação específica que trate da utilização do correio eletrônico de trabalho.
Para o Procurador do Trabalho da 10ª Região Joaquim Rodrigues Nascimento, seria prudente estabelecer as condições do uso do e-mail corporativo no próprio contrato de trabalho ou constar da Convenção Coletiva de Trabalho o uso restrito desse tipo moderno de comunicação. “O trabalhador deverá ser cientificado de que o correio eletrônico corporativo é passível de monitoramento. As regras de utilização e filtragem devem ser claras e objetivas”, ponderou o Procurador Joaquim Nascimento.
Nesta mesma linha, o juiz titular da 4ª Vara do Trabalho de Brasília, Denilson Bandeira Coelho, sustentou que a estação de trabalho, o provedor e a marca (que identifica a mensagem) são de propriedade do empregador e por essa razão o equipamento deve ser usado de acordo com regras da própria empresa. Como exemplo, citou o caso das normas e regulamentos para utilização de veículos de propriedade da empresa que são plenamente acatados pelos empregados. “Não se trata de violação do direito à privacidade e à intimidade, mas o controle do uso do equipamento de uso exclusivo para o trabalho, pois além da identificação do empregado a marca da empresa acompanha a mensagem”, esclareceu o juiz Denilson Coelho.
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