A segunda turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
(TRT10) proibiu o Banco Bradesco S.A. de fiscalizar a movimentação
das contas correntes de seus empregados. Essa vedação é resultado
da ação civil pública ajuizada pela procuradora Valesca Monte
contra o Banco que analisa os extratos financeiros sem prévia
autorização de seus empregados.
Para o Ministério Público do Trabalho, essa rotina é um método de investigação que parte do princípio da ocorrência de ilícito sem a existência de inquérito ou processo judicial.
Para o Ministério Público do Trabalho, essa rotina é um método de investigação que parte do princípio da ocorrência de ilícito sem a existência de inquérito ou processo judicial.
Na convicção da procuradora Valesca Monte, essa prática
rotineira de quebra de sigilo bancário de empregados em suas
agências e unidades em todo o território nacional ultrapassa os
limites do poder diretivo do empregador. O poder diretivo confere ao
empregador o direito de investigar, apurar e aplicar punições
quando constatadas irregularidades no desempenho das funções dos
seus empregados. “O que se verifica é frontal desrespeito à
dignidade do trabalhador, tudo com evidente fim discriminatório, uma
vez que o monitoramento das movimentações financeiras de seus
empregados indubitavelmente extrapola o poder de direção da
empresa”, demonstra a procuradora Valesca Monte. “É uma
arbitrária invasão da intimidade e privacidade do trabalhador,
tratando seus empregados como potenciais criminosos”, finaliza.
O Bradesco alega que essa rotina interna não ofende o sigilo
bancário, pois as fiscalizações das contas correntes são
efetivadas por inspetores do próprio Banco e os resultados das
inspeções não são divulgados a terceiros. Para o desembargador
revisor Mário Macedo Fernandes Caron o Banco “mais do que acessar os dados
bancários de seus empregados, sem qualquer consentimento,
ainda utiliza essas informações para medidas internas, como
ferramenta de gestão, o que é vedado por lei”, afirma nos autos.
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