A juíza do Trabalho Larissa Lizita Silveira da 8ª Vara do Trabalho de Brasília julgou procedente ação civil pública movida pelo Ministério Publico do Trabalho, acatando as sustentações apresentadas pelo procurador Carlos Eduardo Brisolla sobre cobrança de taxa destinada à Comissão Intersindical de Conciliação Prévia efetuada pelos Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro, Restaurantes, Bares e Similares do Distrito Federal (Sechosc) e Sindicato do Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Brasília (Sindhobar). As duas entidades cobravam R$ 25 por conciliação realizada para associados do Sindicato patronal e R$ 100 para não associados. A cobrança incidia exclusivamente sobre os empregadores.
A decisão judicial anulou as cláusulas que permitiam o recolhimento de taxas pelo serviço de conciliação prestado e determinou a imediata paralisação de quaisquer cobranças destinadas à Comissão de Conciliação. Foi arbitrada multa de R$ 1 mil pela cobrança indevida.
Para o procurador Carlos Eduardo Brisolla, a exigência de pagamento não é autorizada pela legislação trabalhista, contraria critério legal previsto na Constituição Federal, e ainda, se opõe ao principio da livre associação sindical. “Os serviços prestados pelas Comissões de Conciliação Prévia, não são considerados extraordinários, tratando-se de atividade típica da existência dos sindicatos, que já possuem várias fontes de custeio”, explica o procurador.
De acordo com a legislação, as empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho. Segundo o Ministério do Trabalho e Emprego, as comissões intersindicais representam 73% das Comissões de Conciliação Prévia criadas no Brasil. (MC/)