Sindicato de patrões e empregados fazem acordo lesivo aos vigilantes

quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

A Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho do Distrito Federal (MPT), representado pelo procurador Joaquim Rodrigues Nascimento, obteve condenação do Sindicato dos Empregados de Empresas de Segurança e Vigilância do Distrito Federal (Sindesv/DF) e do Sindicato de Empresas de Segurança Privada, Sistema de Segurança Eletrônica, Curso de Formação e Transporte de Valores no Distrito Federal (Sindesp/DF) por acordo lesivo aos interesses dos trabalhadores.

De acordo com a redação de cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), os empregados, que trabalhavam na escala de 12 por 36 horas, não teriam direito de receber e pleitear horas extras pelo intervalo para descanso e refeição suprimidos, impedindo, ainda, que os representantes sindicais prestassem assistência judicial com relação a remuneração das horas suplementares.

Segundo o procurador Joaquim Nascimento, nenhuma convenção coletiva deve violar os direitos indisponíveis dos trabalhadores. “Toda entidade sindical tem a obrigação de defender os interesses de sua categoria. É inaceitável que um sindicato elabore normas que firam os interesses de seus associados”, ressalta o procurador.

Atendendo ao pedido do MPT, a juíza Patrícia Soares Simões de Barros da 5ª Vara do Trabalho de Brasília julgou procedente o cancelamento dos parágrafos 1º e 3º da Cláusula 49ª da CCT, e condenou os sindicatos a se absterem de incluir, em futuros acordos e convenções coletivas, cláusulas que proíbam a incidência de horas extras quando não concedido ou reduzido o intervalo para refeição na jornada 12 por 36 horas, “No caso de saúde e segurança do trabalhador, norma coletiva não pode prevalecer sobre lei que disponha de maneira mais benéfica para o trabalhador. Este é o caso”, explica a juíza.

Em caso de descumprimento das determinações a multa é de R$ 100 mil, revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. (GL/CL/gg)
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