Walmart é condenado a pagar R$ 22,3 milhões por dano moral

terça-feira, 1 de outubro de 2013

Atos discriminatórios de toda a natureza – quanto à raça, à cor, à origem, à condição sexual e a relacionamentos afetivos –, assédio moral, ameaças de dispensa, métodos de coação para o pedido de demissão, restrições a necessidades fisiológicas, represálias à apresentação de atestados médicos, desvio de função, fornecimento de informações desabonadoras de ex-empregados, imposição de horas extras atreladas à supressão dos direitos de compensação ou de indenização, fraude no sistema de registro da jornada de trabalho, ineficácia dos canais de comunicação interna e omissão quanto à prevenção de irregularidades trabalhistas e interferência indevida sobre o contrato de trabalho de promotores de vendas foram identificados pelo procurador do Ministério Público do Trabalho (MPT) no Distrito Federal Valdir Pereira da Silva nas unidades do Walmart Brasil. O procurador pediu à Justiça do Trabalho que o Walmart fosse condenado ao pagamento de R$ 22,3 milhões, sendo R$ 11.150.000,00 de indenização por dano moral coletivo e R$ 11.150.000,00 de indenização pelo dano patrimonial difuso.

Os desembargadores da 2º Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região julgaram procedente recurso interposto pelo MPT, proibindo o Walmart Brasil Ltda. e a WMS Supermercados do Brasil Ltda. de praticar assédio moral e atos discriminatórios em suas dependências; exigindo a eliminação da obrigação de cantar ou dançar hino motivacional em suas dependências e a permissão de saída dos empregados do posto de serviço para ir ao banheiro mediante simples comunicação. Além disso, terão de eliminar em seus estabelecimentos a subordinação direta de seus prepostos em relação aos promotores de vendas, bem como, não poderão permitir a execução de tarefas relacionadas à sua atividade-fim. Deverão pagar, ainda, indenização no valor de 22,3 milhões.

Para o procurador Valdir Pereira da Silva, o ajuizamento da ação civil pública buscou sanar as irregularidades trabalhistas praticadas no Distrito Federal, no Paraná, no Rio Grande do Sul e em São Paulo. “É relevante enfatizar que ficou fartamente comprovado o cometimento de atos discriminatórios fundados em condições familiares, raciais, sexuais e socioeconômicas, relacionamentos afetivos entre obreiros, saúde, atestado médico, origem, etnia, cor e outras características físicas, comportamentos expressamente vedados pela ordem constitucional, a qual objetiva a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, com a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou outras formas de discriminação”, afirma o procurador.

Na primeira instância, a juíza Debora Heringer Megiorin, da 1ª Vara do Trabalho de Brasília, julgou improcedentes os pedidos do MPT. Diferentemente da juíza, o desembargador relator Mário Macedo Fernandes Caron, considerou grave as faltas constatadas nos autos. “Expor o trabalhador a jornada excessiva põe em risco sua saúde e compromete o convívio familiar e social; expor o trabalhador a assédio moral mina sua autoestima; limitar o atendimento de necessidades fisiológicas do trabalhador expõe a risco sua integridade física; a terceirização ilícita expõe o trabalhador a precarização de seus direitos”, explica o magistrado.

Os desembargadores da 2ª Turma, por maioria de votos, acompanharam o relator.

O Walmart é a terceira maior rede de supermercados do Brasil e aparece no ranking da Associação Brasileira de Supermercados (Abras) com faturamento de R$ 26 bilhões no ano de 2012. No mesmo ano, fechou o período com 82.341 empregados.
  
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