Atos
discriminatórios de toda a natureza – quanto à raça, à cor, à
origem, à condição sexual e a relacionamentos afetivos –,
assédio moral, ameaças de dispensa, métodos de coação para o
pedido de demissão, restrições a necessidades fisiológicas,
represálias à apresentação de atestados médicos, desvio de
função, fornecimento de informações desabonadoras de
ex-empregados, imposição de horas extras atreladas à supressão
dos direitos de compensação ou de indenização, fraude no sistema
de registro da jornada de trabalho, ineficácia dos canais de
comunicação interna e omissão quanto à prevenção de
irregularidades trabalhistas e interferência indevida sobre o
contrato de trabalho de promotores de vendas foram identificados pelo
procurador do Ministério Público do Trabalho (MPT) no Distrito
Federal Valdir Pereira da Silva nas unidades do Walmart
Brasil. O procurador pediu à Justiça do Trabalho que o Walmart
fosse condenado ao pagamento de R$ 22,3 milhões, sendo R$
11.150.000,00 de indenização por dano moral coletivo e R$
11.150.000,00 de indenização pelo dano patrimonial difuso.
Os
desembargadores da 2º Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª
Região julgaram procedente recurso interposto pelo MPT, proibindo o
Walmart Brasil Ltda. e a WMS Supermercados do Brasil Ltda. de
praticar assédio moral e atos discriminatórios em suas
dependências; exigindo a eliminação da obrigação de cantar ou
dançar hino motivacional em suas dependências e a permissão de
saída dos empregados do posto de serviço para ir ao banheiro
mediante simples comunicação. Além disso, terão de eliminar em
seus estabelecimentos a subordinação direta de seus prepostos em
relação aos promotores de vendas, bem como, não poderão permitir
a execução de tarefas relacionadas à sua atividade-fim. Deverão
pagar, ainda, indenização no valor de 22,3 milhões.
Para o
procurador Valdir Pereira da Silva, o ajuizamento da ação
civil pública buscou sanar as irregularidades trabalhistas
praticadas no Distrito Federal, no Paraná, no Rio Grande do Sul e em
São Paulo. “É relevante enfatizar que ficou fartamente comprovado
o cometimento de atos discriminatórios fundados em condições
familiares, raciais, sexuais e socioeconômicas, relacionamentos
afetivos entre obreiros, saúde, atestado médico, origem, etnia, cor
e outras características físicas, comportamentos expressamente
vedados pela ordem constitucional, a qual objetiva a construção de
uma sociedade livre, justa e solidária, com a promoção do bem de
todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou outras
formas de discriminação”, afirma o procurador.
Na
primeira instância, a juíza Debora Heringer Megiorin, da 1ª Vara
do Trabalho de Brasília, julgou improcedentes os pedidos do MPT.
Diferentemente da juíza, o desembargador relator Mário Macedo
Fernandes Caron, considerou grave as faltas constatadas nos autos.
“Expor o trabalhador a jornada excessiva põe em risco sua saúde e
compromete o convívio familiar e social; expor o trabalhador a
assédio moral mina sua autoestima; limitar o atendimento de
necessidades fisiológicas do trabalhador expõe a risco sua
integridade física; a terceirização ilícita expõe o trabalhador
a precarização de seus direitos”, explica o magistrado.
Os
desembargadores da 2ª Turma, por maioria de votos, acompanharam o
relator.
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