O Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Purificação e Distribuição de Água e em Serviços de Esgotos do Distrito Federal (Sindágua) está proibido de cobrar honorários advocatícios contratuais do trabalhador com direito à assistência jurídica ou daquele que tiver prejuízo para seu sustento ou de sua família.
A decisão é do juiz do Trabalho da 17ª Vara de Brasília Maurício Westin Costa atendendo à ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).
O diretor do Sindágua Marcelo Camargo Guimarães, durante o procedimento investigatório, detalhou a forma de remuneração. “O Sindicato realiza um pagamento mensal ao escritório de advocacia contratado. Em razão disso, o escritório atende às demandas do Sindicato e às demandas trabalhistas dos seus associados. Em caso de procedência da ação o empregado paga 15% do valor líqüido da condenação ao escritório, que também recebe o repasse dos honorários de sucumbência, pelo Sindicato”.
A procuradora do Trabalho da 10ª Região Adriana Machado, responsável pela ação, considerou ilegal essa prática do Sindágua, pois a legislação determina a gratuidade da assistência jurídica aos trabalhadores. “Não se trata de contrato particular, mas de prestação de assistência judiciária via sindicato, pelo que o patrono também recebe os honorários assistenciais presentes na condenação”.
O juiz Maurício Costa manteve os efeitos da decisão antecipatória da tutela, determinando a devolução dos honorários cobrados. O Sindágua também está obrigado, por determinação judicial, a afixar em sua sede, durante 30 dias, cópia da decisão e publicá-la no seu veículo impresso de comunicação, sob pena de multa diária de 2 mil reais.
O Sindicato pode recorrer da decisão judicial.
0 comentários:
Postar um comentário