O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), o Ministério Público de Contas do Distrito Federal (MPCDF) e o Ministério Público do Trabalho (MPT) se reuniram para tratar da proliferação de gastos públicos com pessoal, no Distrito Federal, em aparente conflito com a Constituição Federal.
O Ministério Público do Trabalho está investigando as empresas públicas recentemente criadas no Distrito Federal, Companhia de Desenvolvimento Habitacional (CODHAB) e a Empresa Brasiliense de Turismo (Brasíliatur). Os Procuradores estão analisando a questão da relação de trabalho, em face do excesso de empregos em comissão, ocupados por empregados não admitidos por concurso público. Segundo o Ministério Público do Trabalho, a Constituição Federal, no artigo 37, II e V, só fala em cargo público, não prevendo a possibilidade de empresas públicas admitirem empregados em comissão. De qualquer modo, essas atividades só poderiam ser, em tese, de direção, chefia e assessoramento. No caso da Brasíliatur, os Procuradores identificaram que apenas 59 empregados em comissão e quatro diretores consomem, aproximadamente, 333 mil reais ao mês, fora o pagamento dos salários normais com requisitados. Há vários empregos, ainda, aparentemente destinados a atividades corriqueiras, os quais só poderiam ser desempenhados por empregados concursados. Os salários pagos, a quem jamais se submeteu a um concurso público, na empresa, podem variar de R$ 1.900,00 a R$ 18.000,00.
O orçamento da Brasíliatur, por exemplo, para 2008, é da ordem de 64 milhões de reais, sendo que para a manutenção da empresa estão previstos R$ 7.268.712,00 para pessoal, R$ 1.615.429,00 para benefícios de pessoal e R$ 7.746.779,00 para serviços administrativos gerais.
TERCEIRIZAÇÃO
Com o anúncio do governo do Distrito Federal de medidas de arrocho em face da proximidade de gastos-limites com pessoal, os membros das três instituições planejam uma estratégia conjunta de atuação. É que a legislação determina que os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referirem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”. Ou seja, é inteiramente inútil a movimentação do GDF rumo à terceirização, na tentativa de se enquadrar na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
E as empresas estatais dependentes devem obediência à LRF. Os Procuradores lembram, ainda, que a mesma lei (Lei Complementar nº 101/00) tem tratamento diferenciado para as áreas de saúde, segurança e educação, além do que o artigo 22, IV, que prevê vedações, dirige-se não apenas ao provimento de cargo público, mas também à contratação de pessoal, a qualquer título, ou seja, contratações via seleções temporárias, contratações de mão de obra, via Organizações Sociais, Termos de Parcerias ou outros, criações de cargos em comissão e outras formas indireta de admissão.
FONTE: Ministério Público de Contas do Distrito Federal e Ministério Público do Trabalho
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