Policiais militares não podem fazer segurança do Pão de Açúcar

segunda-feira, 2 de julho de 2012


Decisão do 2º Grau da Justiça do Trabalho do Distrito Federal proíbe a Companhia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão de Açúcar) de contratar policiais militares para prestação de serviços de segurança de lojas e depósitos no Distrito Federal, bem como nos Estados em que exista a previsão de dedicação exclusiva ou em que não haja proibição expressa de trabalho do policial em outra atividade.

Para a procuradora Marici Coelho de Barros Pereira , que é titular da ação civil pública, há consequências sociais negativas da dupla jornada desses profissionais. “Manter policiais militares nessas funções, além de violar legislação específica, demonstra nítido intuito precarizante, permitindo ao grupo Pão de Açúcar, sem grandes custos, utilizar-se da mão de obra de pessoas que recebem rigoroso treinamento com o fim de promover a segurança pública”, afirma.

Na visão do desembargador Dorival Borges de Souza Neto os policiais “o fazem nos horários de folga, quando deveriam estar recompondo-se para o retorno ao trabalho, conhecido por sua condição altamente estressante, pois em contato diário com a violência urbana e as mazelas mais profundas da sociedade. Por certo, o retorno à atividade de segurança pública devolve às ruas um policial desgastado física e emocionalmente e, dúvidas não há de que este desgaste pode acarretar maus procedimentos, desempenho pífio das atividades policiais, quando não, exacerbação da violência contra os próprios cidadãos que deveria proteger”.

A investigação foi iniciada em Guaratinguetá (SP) e a ação ajuizada naquele fórum. Ao declarar incompetência, por se tratar de empresa com filiais em vários Estados, o juiz remeteu o processo ao Distrito Federal, seguindo a Orientação Jurisprudencial nº 130, que determina que se a extensão do dano atingir ao âmbito nacional, o foro é o Distrito Federal. O Grupo é composto de 158 supermercados, 5 postos e 5 drogarias distribuídos nas regiões Sul, Sudeste, Centro Oeste e Nordeste.

O desembargador relator arbitrou multa de R$ 20 mil por descumprimento de qualquer item da Decisão. Além disso, determinou pagamento de R$ 300 mil por danos morais coletivos reversíveis ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). (MC/)

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