Decisão
do 2º Grau da Justiça do Trabalho do Distrito Federal proíbe a
Companhia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão de Açúcar) de
contratar policiais militares para prestação de serviços de
segurança de lojas e depósitos no Distrito Federal, bem como nos
Estados em que exista a previsão de dedicação exclusiva ou em que
não haja proibição expressa de trabalho do policial em outra
atividade.
Para a procuradora Marici Coelho de Barros Pereira , que é titular da ação civil pública, há consequências sociais negativas da dupla jornada desses profissionais. “Manter policiais militares nessas funções, além de violar legislação específica, demonstra nítido intuito precarizante, permitindo ao grupo Pão de Açúcar, sem grandes custos, utilizar-se da mão de obra de pessoas que recebem rigoroso treinamento com o fim de promover a segurança pública”, afirma.
Na visão do desembargador Dorival Borges de Souza Neto os policiais
“o fazem nos horários de folga, quando deveriam estar
recompondo-se para o retorno ao trabalho, conhecido por sua condição
altamente estressante, pois em contato diário com a violência
urbana e as mazelas mais profundas da sociedade. Por certo, o retorno
à atividade de segurança pública devolve às ruas um policial
desgastado física e emocionalmente e, dúvidas não há de que este
desgaste pode acarretar maus procedimentos, desempenho pífio das
atividades policiais, quando não, exacerbação da violência contra
os próprios cidadãos que deveria proteger”.
A investigação foi iniciada em Guaratinguetá (SP) e a ação
ajuizada naquele fórum. Ao declarar incompetência, por se tratar de
empresa com filiais em vários Estados, o juiz remeteu o processo ao
Distrito Federal, seguindo a Orientação Jurisprudencial nº 130,
que determina que se a extensão do dano atingir ao âmbito nacional,
o foro é o Distrito Federal. O Grupo é composto de 158
supermercados, 5 postos e 5 drogarias distribuídos nas regiões Sul,
Sudeste, Centro Oeste e Nordeste.
O desembargador relator arbitrou multa de R$ 20 mil por
descumprimento de qualquer item da Decisão. Além disso, determinou
pagamento de R$ 300 mil por danos morais coletivos reversíveis ao
Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). (MC/)
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