O
desembargador Douglas Alencar Rodrigues do Tribunal Regional do
Trabalho da 10ª Região confirmou a decisão da juíza Larissa
Lizita Silveira da 8ª Vara do Trabalho de Brasília, proibindo o
Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro, Restaurantes, Bares
e Similares do Distrito Federal (Sechosc) e o Sindicato dos Hotéis,
Restaurantes, Bares e Similares de Brasília (Sindhobar) de cobrarem
taxa destinada ao custeio da Comissão Intersindical de Conciliação
Prévia.
Ação
civil pública ajuizada pelo procurador Carlos
Eduardo Carvalho Brisolla do
Ministério Público do Trabalho (MPT) no Distrito Federal pediu à
Justiça do Trabalho que anulasse cláusulas da Convenção Coletiva
de Trabalho que previam recolhimento de taxas pelo serviço de
conciliação. Solicitou também a imediata paralisação de
cobranças destinadas à Comissão de Conciliação.
Os dois sindicatos alegam que a Comissão funciona em local próprio,
independentemente das entidades sindicais, e que nada é cobrado dos
trabalhadores. As provas colhidas pelo Ministério Público do
Trabalho no inquérito civil apontam reiteradas cobranças indevidas.
De
acordo com o procurador Carlos
Eduardo Brisolla, a
exigência de pagamento não é autorizada pela legislação
trabalhista. A cobrança contraria critério legal previsto na
Constituição Federal, e ainda, se opõe ao principio da livre
associação sindical. “Os serviços prestados pelas Comissões de
Conciliação Prévia, não são considerados extraordinários,
tratando-se de atividade sindicalista típica. Os sindicatos possuem
várias fontes de custeio”, explica o procurador.
Segundo a
legislação vigente, empresas e sindicatos podem instituir comissões
de conciliação prévia, de composição paritária, com
representantes dos empregados e dos empregadores. O intuito das
comissões é conciliar os conflitos individuais do trabalho. O que
não podem é cobrar pelos serviços. (MC/)
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