Sechosc e Sindhobar estão proibidos de cobrarem taxa de conciliação prévia

terça-feira, 28 de agosto de 2012

O desembargador Douglas Alencar Rodrigues do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região confirmou a decisão da juíza Larissa Lizita Silveira da 8ª Vara do Trabalho de Brasília, proibindo o Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro, Restaurantes, Bares e Similares do Distrito Federal (Sechosc) e o Sindicato dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Brasília (Sindhobar) de cobrarem taxa destinada ao custeio da Comissão Intersindical de Conciliação Prévia.
Ação civil pública ajuizada pelo procurador Carlos Eduardo Carvalho Brisolla do Ministério Público do Trabalho (MPT) no Distrito Federal pediu à Justiça do Trabalho que anulasse cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho que previam recolhimento de taxas pelo serviço de conciliação. Solicitou também a imediata paralisação de cobranças destinadas à Comissão de Conciliação.

Os dois sindicatos alegam que a Comissão funciona em local próprio, independentemente das entidades sindicais, e que nada é cobrado dos trabalhadores. As provas colhidas pelo Ministério Público do Trabalho no inquérito civil apontam reiteradas cobranças indevidas.

De acordo com o procurador Carlos Eduardo Brisolla, a exigência de pagamento não é autorizada pela legislação trabalhista. A cobrança contraria critério legal previsto na Constituição Federal, e ainda, se opõe ao principio da livre associação sindical. “Os serviços prestados pelas Comissões de Conciliação Prévia, não são considerados extraordinários, tratando-se de atividade sindicalista típica. Os sindicatos possuem várias fontes de custeio”, explica o procurador.

Segundo a legislação vigente, empresas e sindicatos podem instituir comissões de conciliação prévia, de composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores. O intuito das comissões é conciliar os conflitos individuais do trabalho. O que não podem é cobrar pelos serviços. (MC/)
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