Os trabalhadores terceirizados têm a garantia de manutenção e
continuidade no emprego, sem perdas de seus direitos trabalhistas, no
caso de substituição de empresa por outra no mesmo contrato de
prestação de serviços. Ficou acertado que a empresa que está
assumindo o contrato de prestação de serviços admitirá o
empregado da firma anterior, concedendo ao trabalhador estabilidade
de 90 dias no emprego.
Este é um dos resultados positivos do Acordo efetivado nos autos da ação anulatória de cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) pelas procuradoras Marici Coelho de Barros Pereira e Soraya Tabet Souto Maior – representando o Ministério Público do Trabalho – com o Sindicato dos Empregados de Empresas de Asseio, Conservação, Trabalho Temporário, Prestação de Serviços e Serviços Terceirizáveis do Distrito Federal (Sindiserviços) e o Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação, Trabalhos Temporário e Serviços Terceirizáveis do Distrito Federal (SEAC).
A cláusula da CCT, sob a denominação de Incentivo à Continuidade
do Contrato de Trabalho, permitia a transação de direitos de
trabalhadores, entre eles a redução da multa de 40% para 20% do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Segundo a procuradora
Marici Pereira, os sindicatos na realidade negociavam direitos
individuais indisponíveis.
As entidades sindicais assumiram o compromisso de não incluir
cláusula que implique na redução da multa de 40% do FGTS nas
futuras normas coletivas de trabalho ou aditivos, bem como aquela que
resulte na interferência dos tomadores de serviços na contratação
de empregados, sob pena de nulidade e multa diária de R$ 20 mil por
dia de vigência da cláusula, a ser paga pelos sindicatos
solidariamente.
Na avaliação do assessor para assuntos sindicais do Sindeserviços,
Georgete Alves dos Santos, o Acordo foi ótimo para a categoria. “O
ajuste preserva o emprego, garante integralmente a multa do FGTS e
concede estabilidade de 90 dias para o trabalhador. É razão para
comemoração para os mais de 50 mil trabalhadores na base”,
afirma.
O Acordo foi homologado pelo desembargador relator Dorival Borges de
Souza Neto do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.
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