Justiça do Trabalho condena Walmart por revista íntima

terça-feira, 16 de outubro de 2012

Decisão da juíza do Trabalho Thais Bernardes Camilo Rocha da 14ª Vara do Trabalho de Brasília proíbe a WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Walmart) de realizar revistas íntimas e físicas em seus empregados e de praticar revistas por inspeções visuais em bolsas e pertences dos trabalhadores.


O Walmart – a terceira maior rede de supermercados do Brasil, com mais de 80 mil trabalhadores e faturamento estimado em R$ 24 bilhõestambém deverá pagar R$ 800 mil a título de danos morais coletivos. No caso específico dessa penalidade, o MPT apresentou recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho pedindo a majoração da multa para R$ 2 milhões. A ação civil pública é de autoria do procurador Valdir Pereira da Silva do Ministério Público do Trabalho (MPT) no Distrito Federal.

As investigações foram iniciadas no Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Sul e transferidas para o Distrito Federal. Os trabalhadores ouvidos no curso do inquérito civil declaram ter sofrido constrangimentos por inspeções realizadas pela empresa. De acordo com o procurador Valdir Silva “os pertences do empregado são extensão de sua esfera íntima e personalíssima, de modo que a abordagem da empresa nesses objetos configura revista íntima ofensiva à dignidade”. O Walmart é réu em ações individuais por irregularidades da mesma natureza.

Em sua defesa, os representantes do Walmart alegam que a empresa não realiza revistas íntimas ou físicas. Também afirmam que na ocorrência de vistoria, ela é feita visualmente, de forma eventual e aleatória na escolha dos trabalhadores. Segundo esses representantes, a empresa solicita que seus empregados apresentem o conteúdo dos pertences levados nas bolsas, sacolas ou mochilhas, sendo que os responsáveis pela fiscalização não têm qualquer contato com tais objetos.

No entendimento da juíza Thais Rocha existem outros meios de controle do patrimônio, tais com câmeras de segurança e tarjas magnéticas. Para ela, o empregador pode exercitar livremente o seu direito de proteção ao patrimônio sem afrontar os direitos à privacidade, intimidade e honra dos empregados, se adotados esses procedimentos. “O que não se admite é que, depois de um dia exaustivo de trabalho, o trabalhador, antes de retornar para sua residência, tenha que ingressar numa fila indiana e abrir seus pertences, como meliante em potencial”, afirma a juíza nos autos.

Na mesma linha, o procurador Valdir Pereira da Silva considera que a interpretação sistemática e razoável dos preceitos constitucionais conduzem à conclusão de que a revista íntima e nos pertences dos trabalhadores extrapola o poder de fiscalização patronal, ofende a intimidade, a honra e a imagem do empregado. “Embora ao empregador se confira o poder de direção e de fiscalização, sabe-se que este direito igualmente não é absoluto e ilimitado, não legitimando a violação do direito dos empregados à intimidade e à vida privada”, destaca o procurador.

Caso a Decisão seja descumprida, o Walmart deverá pagar multa de R$ 1 mil por empregado prejudicado. (MC/)
Compartilhe esse artigo :

0 comentários: