Decisão
da juíza do Trabalho Thais Bernardes Camilo Rocha da 14ª Vara do
Trabalho de Brasília proíbe a WMS Supermercados do Brasil Ltda.
(Walmart) de realizar revistas íntimas e físicas em seus empregados e de praticar revistas por inspeções visuais em bolsas e pertences
dos trabalhadores.
O Walmart – a terceira maior rede de supermercados do Brasil, com mais de 80 mil trabalhadores e faturamento estimado em R$ 24 bilhões – também deverá pagar R$ 800 mil a título de danos morais coletivos. No caso específico dessa penalidade, o MPT apresentou recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho pedindo a majoração da multa para R$ 2 milhões. A ação civil pública é de autoria do procurador Valdir Pereira da Silva do Ministério Público do Trabalho (MPT) no Distrito Federal.
O Walmart – a terceira maior rede de supermercados do Brasil, com mais de 80 mil trabalhadores e faturamento estimado em R$ 24 bilhões – também deverá pagar R$ 800 mil a título de danos morais coletivos. No caso específico dessa penalidade, o MPT apresentou recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho pedindo a majoração da multa para R$ 2 milhões. A ação civil pública é de autoria do procurador Valdir Pereira da Silva do Ministério Público do Trabalho (MPT) no Distrito Federal.
As
investigações foram iniciadas no Ministério Público do Trabalho no Rio
Grande do Sul e transferidas para o Distrito Federal. Os trabalhadores
ouvidos no curso do inquérito civil declaram ter sofrido
constrangimentos por inspeções realizadas pela empresa. De acordo com o
procurador Valdir Silva “os pertences do empregado são extensão
de sua esfera íntima e personalíssima, de modo que a abordagem da
empresa nesses objetos configura revista íntima ofensiva à dignidade”. O
Walmart é réu em ações individuais por irregularidades da mesma
natureza.
Em
sua defesa, os representantes do Walmart alegam que a empresa não
realiza revistas íntimas ou físicas. Também afirmam que na ocorrência de
vistoria, ela é feita
visualmente, de forma eventual e aleatória na escolha dos trabalhadores.
Segundo esses representantes, a empresa solicita que seus empregados
apresentem o conteúdo dos pertences levados nas bolsas, sacolas ou
mochilhas, sendo que os responsáveis pela fiscalização não têm qualquer
contato com tais objetos.
No
entendimento da juíza Thais Rocha existem outros meios de controle do
patrimônio, tais com câmeras de segurança e tarjas magnéticas. Para ela,
o empregador pode exercitar livremente o seu direito de proteção ao
patrimônio sem afrontar os direitos à privacidade, intimidade e honra
dos empregados, se adotados esses procedimentos. “O que não se admite é
que, depois de um dia exaustivo de trabalho, o trabalhador, antes de
retornar para sua residência, tenha que ingressar numa fila indiana e
abrir seus pertences, como meliante em potencial”, afirma a juíza nos
autos.
Na mesma linha, o procurador Valdir Pereira da Silva considera que a
interpretação sistemática e razoável dos preceitos constitucionais
conduzem à conclusão de que a revista íntima e nos pertences dos
trabalhadores extrapola o poder de fiscalização patronal, ofende a
intimidade, a honra e a imagem do empregado. “Embora ao empregador se
confira o poder de direção e de fiscalização, sabe-se que este direito
igualmente não é absoluto e ilimitado, não legitimando a violação do
direito dos empregados à intimidade e à vida privada”, destaca o
procurador.
Caso a Decisão seja descumprida, o Walmart deverá pagar multa de R$ 1 mil por empregado prejudicado. (MC/)
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