Exigência de período de experiência leva o MPT a pedir condenação da ECT

segunda-feira, 15 de outubro de 2012

Para o Ministério Público do Trabalho (MPT), a direção da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) – que emprega mais de 115 mil trabalhadores –, inova ao adotar exigência de período de experiência de 90 dias para os aprovados em concurso público.


O procurador Carlos Eduardo Carvalho Brisolla, representando o Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal, pediu à Justiça do Trabalho, por meio de ação civil pública (ACP) com pedido liminar, que a empresa se abstenha de submeter seus empregados concursados a contratos de experiência, uma vez que esta modalidade é incompatível com a regra do concurso público.

Prerrogativas de Fazenda Pública garantem imunidade tributária, execução por precatório e prerrogativas de foro, prazo e custas processuais à ECT. Em contrapartida, de acordo com a Corte trabalhista, essa equiparação obriga a empresa a observar os princípios que norteiam a Administração Pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Na visão do procurador Carlos Eduardo Brisolla, o contrato de experiência para empregados públicos dos Correios contraria o princípio da impessoalidade. “Afinal, o candidato aprovado no certame realizado, já se encontra, em tese, apto para exercer a função para o qual se destinou o concurso, o que não afasta a possibilidade de a empresa realizar avaliações para motivar eventual ato de dispensa posterior e que vise por fim ao contrato”, conclui o procurador.

O procurador Carlos Eduardo Brisolla também considera que a iniciativa da empresa “fere o princípio constitucional do concurso público, uma vez que permite à empresa uma posterior escolha subjetiva acerca da permanência dos empregados aprovados na empresa, sem que lhes seja possibilitado um procedimento compatível de desligamento com a complexidade dos procedimentos de ingresso e demissão”.

Os representantes da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos alegam que a aplicação de contratos de experiência para empregados públicos concursados está prevista em normas internas da empresa e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Informam, ainda, “que os desligamentos em razão do término dos contratos de experiência são embasados em avaliações minuciosas sobre a conduta do empregado em determinado período”.

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho os contratos com prazo determinado só podem ser válidos quando tratarem de serviço cuja a natureza e transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; de atividades empresariais de caráter transitório; ou ainda, de contrato de experiência.

A ACP tramita na 2ª Vara do Trabalho de Brasília. (MC/)
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