A Leader não pode revistar seus empregados

quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

Os desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 10ª Região decidiram proibir a União de Lojas Leader S.A. – rede de lojas de departamento, com sede em Niterói (RJ) – de revistar seus 3.921 empregados com procedimentos que impliquem em contatos físicos ou visuais de partes do corpo e de seus pertences.

A decisão, fruto de Ação Civil Pública ajuizada pela procuradora Valesca de Morais do Monte, é válida para as unidades da empresa nos oito Estados – Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Pernambuco, Alagoas, Rio Grande do Norte, Sergipe e Bahia.

As investigações se iniciaram no Ministério Público do Trabalho (MPT) no Estado de Alagoas. Em razão da Orientação Jurisprudencial nº 130 do Tribunal Superior do Trabalho, que estabelece o Distrito Federal como foro das decisões de âmbito suprarregional, o procedimento investigatório foi enviado ao Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal. O MPT nos Estados do Rio de Janeiro e Sergipe também colheram depoimentos, comprovando a prática danosa.

De acordo com a procuradora Valesca Monte, a revista íntima nas bolsas e pertences dos empregados da Leader ofende o direito fundamental do trabalhador à inviolabilidade de sua intimidade, privacidade, dignidade e honra. “Embora o empregador detenha poder de direção e de fiscalização na condução do negócio, este é não absoluto e ilimitado, não legitimando a violação do direito dos empregados à intimidade e à vida privada.”, explica

Segundo o relator desembargador Brasilino Santos Ramos “as regras do trato social, por todos conhecidas, bem dizem da inviolabilidade das bolsas de uso feminino, enquanto assim se apresentam. Se é induvidoso que a bolsa portada pela empregada é uma expressão de sua intimidade, um locus em que guardam os seus guardados íntimos, o tratamento a ela dispensado, deve ser, rigorosamente, aquele mesmo que se dispensa à bolsa da cliente da loja”, afirma nos autos.

As lojas têm dispositivos antifurtos nas etiquetas eletromagnéticas com disparo de alarme sonoro e controle de imagens por circuito interno, não efetivando a revista nos pertences dos clientes. Os compradores não são revistados.

A indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 450 mil determinada pelo magistrado será destinada ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). (MC/)

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