A Justiça do Trabalho de Brasília condenou a Calçados Paquetá
Ltda. – com sede em Porto Alegre – a abster-se de revistar seus
trabalhadores, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 a partir da
decisão definitiva. A empresa, também, foi condenada a pagar
indenização de R$ 500.000,00 pelo dano moral coletivo.
A prática continuada da empresa de revistar os pertences dos seus empregados levou o procurador Adélio Justino Lucas a ajuizar ação civil pública, pedindo a proibição desse tipo de controle patrimonial.
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
acatou a solicitação do Ministério Público do Trabalho, proibindo
a empresa de revistar bolsas, mochilas e pacotes de seus
trabalhadores em todas as suas lojas. “Configura dano moral
coletivo a prática de revistas de bolsas, mochilas e sacolas dos
empregados quando efetuadas de forma rotineira porque coloca os
trabalhadores sob suspeição, em contradição à confiança ínsita
ao contrato de trabalho, e porque caracteriza violação à
intimidade dos obreiros”, resume o juiz relator Paulo Henrique
Blair.
Na fase das investigações, os representantes da Paquetá
confirmaram a prática da revista, mas não aceitaram o ajustamento
da conduta. Segundo esses representantes, ela age de forma impessoal
e indiscriminada. “A revista se constitui em ato inerente ao poder
diretivo e de fiscalização do empregador, no legítimo exercício
regular do direito à proteção de seu patrimônio.”
Para o procurador Adélio Lucas, diversas técnicas e
equipamentos de controle de estoques e de outros ativos da empresa
estão disponíveis no mercado. Não há necessidade de invadir a
intimidade do empregado.“Os trabalhadores não podem ser tratados
como criminosos, não se justifica a submissão a situações
constrangedoras de modo indiscriminado por dúvidas quanto à
idoneidade dos obreiros e sob o argumento do direito à propriedade,”
explica.
Na avaliação do procurador, a confiança é elemento essencial ao
contrato de trabalho. O procedimento rotineiro de revistar bolsas e
pertences dos empregados extrapola o sentido da precaução. “As
revistas são abusivas porque duvidam da inocência do empregado,
quando a confiança é a base do contrato de trabalho. Viola a
intimidade do trabalhador, porque seus pertences pessoais, são
extensão de sua personalidade”, argumenta o procurador Adélio
Lucas.
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